Fleck Assessoria Jurídica2023-07-18T19:59:35-04:00
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A LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO A PRIVACIDADE
É certo que todas as pessoas possuem direito à vida privada, inclusive as públicas. O fato de as pessoas públicas estarem vinculadas diretamente à vida pública, não implica na possibilidade de seu direito à vida privada poder ser violado pelo Estado ou por terceiros, com intenção ou simplesmente curiosidade em expor suas particularidades e intimidades.
Entretanto, nesse diapasão, Carlos Alberto Bittar faz importante ressalva: “Excepciona-se da proteção à pessoa dotada de notoriedade e desde que no exercício de sua atividade, podendo ocorrer a revelação de fatos de interesse público, independentemente de sua anuência.” Entende-se que, nesse caso, existe redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público com maior intensidade).
Mas o limite da confidencialidade persiste preservado: assim sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar, sobre a reserva no domicílio e na correspondência não é lícita a comunicação sem consulta ao interessado. Isso significa que existem graus diferentes na escala de valores comunicáveis ao público, em função exatamente da posição do titular (…)”.
Dessa forma, não é possível que seja tratada de situações pessoais das pessoas públicas, questões íntimas ou fotos intimas. No entanto, não existe previsão legal, para VEDAR de qualquer maneira o uso de IMAGENS DE PESSOAS PÚBLICAS, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico é a divulgação da vida íntima das pessoas ou a publicação de conteúdos falsos a seu respeito.
Dessa forma retirar do ar reportagens com viés político que tratem da opinião de jornalistas ou ainda de informações a respeito da coisa pública é uma medida que cerceia o direito de que jornalistas formados e sérios de cumprir com o direito de fiscalizar agentes públicos.
De acordo com a Lei n. 8.429/1992 agente público é:
“todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, POR ELEIÇÃO, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Entende-se por pessoa pública, aquela que se dedica à vida pública ou que a ela está ligada. Esse conceito engloba também os que exercem cargos políticos ou cuja atuação depende do reconhecimento das pessoas ou a elas seja voltado, mesmo para lazer ou entretenimento, independente do lucro ou caráter eminentemente social. Dentre as pessoas públicas, têm-se as celebridades, socialites, esportistas, artistas, modelos, POLÍTICOS e demais pessoas com notoriedade
Vale ressaltar ainda que as reportagens a respeito de políticos não precisam identificar os Autores, inclusive como forma de proteção a perseguição política, as investigações jornalísticas seguem as prerrogativas da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) que recomenda que as reportagens que tenham viés informativo não citem os nomes dos Autores para proteção de eventuais perseguições por parte dos reportados.
No ordenamento jurídico vigente a imprensa é livre para expor os fatos referentes a vida política, ainda que para isso seja necessário expor os envolvidos em situações que tenham natureza política e pública. Não é dever do estado coibir ou retirar de circulação conteúdos em nome do direito de imagem, veja-se decisão da Suprema Corte nesse sentido:
“A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.”
A Lei do Marco Civil da Internet estabelece uma exceção à regra acima apresentada:
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. “
À sociedade caberá, através das instituições estabelecidas, reprimir e punir a criação e disseminação de fake news, porém preservando as garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento. Conquanto as normas constitucionais gozem, teoricamente, de igual valor, alguns princípios receberam tratamento “privilegiado” em relação aos demais, denotando extrema importância para o sistema constitucional e para o ordenamento jurídico como um todo.
Nesse espeque, para os fins de nosso breve estudo, torna-se relevante destacar as garantias asseguradas à liberdade de manifestação do pensamento, à liberdade de comunicação e à liberdade de informação.
Acrescente-se a este rol de garantias, a também relevante a norma constitucional que revela não poder ser objeto de qualquer restrição à manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, destacando-se que nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, vedando-se expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, caput,§1.º e §2.º, CF).
No tema, a relevantíssima doutrina do Ministro Barroso, observe-se:
“A existência de colisões de normas constitucionais leva à necessidade de ponderação. A subsunção, por óbvio, não é capaz de resolver o problema, por não ser possível enquadrar o mesmo fato em normas antagônicas. Tampouco podem ser úteis os critérios tradicionais de solução de conflitos normativos –hierárquico, cronológico e da especialização –quando a colisão se dá entre disposições da Constituição originária. Esses são os casos difíceis, assim chamados por comportarem, em tese, mais de uma solução possível e razoável. Nesse cenário, a ponderação de normas, bens ou valores (v. infra) é a técnica a ser utilizada pelo intérprete, por via da qual ele (i) fará concessões recíprocas, procurando preservar o máximo possível de cada um dos interesses em disputa ou, no limite, (ii) procederá à escolha do bem ou direito que irá prevalecer em concreto, por realizar mais adequadamente a vontade constitucional. Conceito-chave na matéria é o princípio instrumental da razoabilidade.”
Dessa forma, é evidente que qualquer tentativa de retirar os conteúdos expostos na rede mundial de computadores de circulação configura ato de censura, uma vez que a livre expressão é característica de uma sociedade democrática e livre.
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