Entendendo as Franquias: Direitos e Obrigações do Franqueador e do Franqueado

SOBRE FRANQUEAMENTO

Nesse sistema o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Quando a empresa objetiva realizar esse tipo de sistema em seu negócio, é importante que delimite através de CIRCULAR DE APRESENTAÇÃO DE FRANQUIA as regras do negócio a ser firmado, devem sempre constar nesse documento as seguintes questões:

  1. Como será o suporte;
  2. Como será a supervisão de rede;
  3. Os serviços e produtos que serão comercializados;
  4. O layout e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
  5. Quantidade mínima de cotas a serem compradas pelo fraqueado
  6. Casos em que será possível haver recusa na oferta de franquia.

Há de se salientar que a relação existente entre franqueador e fraqueado é uma relação empresarial em que são definidas as seguintes obrigações para cada uma das partes:

Franqueado:

  1. Pagamento dos royalties;
  2. Cumprir metas;
  3. Seguir regras e padrões estabelecidos pelo franqueador;
  4. Ser transparente e prestar informações ao franqueador

Franqueador:

  1. Oferecer treinamento para o franquiado;
  2. Oferecer assistência estrutural;
  3. Conceder os sinais da marca e o uso de logo e símbolos relacionados a empresa franqueadora

A relação entre as partes não é de vínculo empregatício nem tampouco consumerista(de consumidor), mas sim de fomento econômico, portanto qualquer litígio entre as partes será resolvido na justiça comum, não havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no período de treinamento.

Assim, o franqueado comercializa com terceiros – destinatários finais do produto ou serviço – como se fosse intermediador ou revendedor da empresa franqueadora.

A nova lei de franquias permite ainda que nessa relação, o franqueador seja locatário do bem imóvel utilizado e o franqueado seja o sublocatário. Um meio de garantir que caso, o fraqueado deixe a franquia o imóvel permaneça no domínio da marca.

Dúvidas? Consulte sempre um advogado.

Em Manaus, conte com a gente, Fleck Assessoria Jurídica. 

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