Fleck Assessoria Jurídica2023-05-05T17:40:40-04:00
A Medida Provisória 1.171/2023 foi publicada em 30 de abril de 2023 e trata da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. As mudanças ocorrerão a partir de janeiro de 2024 e valerão para todos os investimentos em conta internacional. Sendo assim, os ETF (fundos negociados em bolsa) e quaisquer investimentos feitos através de corretora brasileiras não serão afetados. A tributação ocorrerá no momento do resgate da aplicação.
A MP traz mudanças nas alíquotas que serão unificadas nos diferentes cenários: juros, dividendos e ganho de capital que serão entre 0 até 22,5% (vinte e dois meio por cento). Ou seja, a tributação levará em conta apenas o valor auferido para quantificação de alíquota e não mais a hipótese de incidência.
Foi oferecida a possibilidade de antecipação do pagamento dos impostos em relação a ganho de capital para quem for pagar até novembro de 2023, nesse caso valerá a alíquota de 10%. Nesse caso o investidor se sujeita ao risco de no momento da venda, o ganho ter sido menor do que o declarado, dependendo da oscilação do mercado.
Veja no quadro abaixo algumas mudanças introduzidas pela Medida Provisória:
| ANTES | DEPOIS |
ALÍQUOTA | Eram diferentes a depender do que se tratava: juros, dividendos ou ganho de capital. Ex: Ações: · Ganhos < R$ 5.000.000,00-15% · Entre R$ 5.000.000,00 e R$ R$ 10.000.000,00- 17,5% · Entre R$ 10.000.000,00 e R$ R$ 30.000.000,00- 20% · > R$ 30.000.000,00- 22,5% | Todos têm a mesma alíquota levando em consideração o ganho: · Até R$ 6.000,00 – Não haverá taxação; · Até R$ 50.000,00- 15%; · Maior que R$ 50.000,00- 22,5%.
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VARIAÇÃO CAMBIAL |
Atualmente não há tributação referente a variação cambial quando o recurso é originado fora do Brasil |
A partir da medida, haverá tributação referente a variação cambial |
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